|
Foral Manuelino de Alvalade
Transcrição paleográfica (versão actualizada)
Tabuada
I- Dízimas, Dízima da sentença, Propriedades maninhos.
II - Gado do vento, Tabeliães: pena d’arma, Determinações gerais para a
portagem. IIII - Pão vinho sal cal linhaça, Casa movida.
V - Passagem, Novidade dos bens para fora, Panos finos, Cargas em arrobas,
Linho lã panos grossos
VI - Coirama: Peletaria, Cera mel azeite e semelhantes.
VII - Marçaria e semelhantes, Metais, Ferro grosso, Pescado marisco, Fruta
seca, Sumagre casca, Fruta verde.
VIII - Hortaliça: Bestas, Escravos, Barro louça, Malga: Mós, Cousas de
pau, Palma esparto e semelhantes.
IX - Entrada por terra, Descaminhado, Saída por terra, Priviligiados.
X - Pena do foral.
DOM MANUEL por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d’Aquém e
d’Além-mar em África Senhor da Guiné e da Conquista e Navegação e comércio
d’ Etiópia Arábia Pérsia e da Índia a quantos esta nossa carta de foral
dada à Vila d’Alvalade virem, fazemos saber que por bem das diligências
exames e inquirições que em nossos reinos e senhorios mandamos geralmente
fazer para justificação e declaração dos forais deles e por algumas
sentenças e determinações que com os do nosso conselho e letrados passámos
e fizemos, acordamos visto o foral da dita vila que as rendas e direitos
reais se devem na dita vila de pagar e arrecadar na maneira e forma
seguinte. Primeiramente se levará daqui por diante na dita vila por
direito real a dizíma da execução das sentenças que se aí derem a
execução. E de tanta parte se levará a dizíma da dita sentença de quantia
se fizer a execução dela, a qual se não levará se já da tal sentença se
pagou a dizíma pela dada dela em nossa corte.
E não se levará a dizíma das ditas sentenças pela dada delas como se soía
de levar porque assim foi julgado por sentença de nossa Relação que se não
levasse.
E tem mais a Ordem na dita vila e termo certos bens e terras próprias as
quais dá ao comendador da dita vila
pelos preços e condições que quer aos lavradores com que se havem, e assim
o farão daqui adiante.
E tem aí mais a dita Ordem outras terras reguengueiras e foreiras das
quais a propriedade é de pessoas particulares do dito concelho sem a Ordem
entender em as dar a lavradores nem fazer nelas inovação do que até agora
se fez, das quais pagam à dita Ordem de dez dous scilicet um de dízimo e
de nove um de foro.
Os maninhos são dados pelos sesmeiros e ficam de sua propriedade sem disso
pagarem foro nenhum.
Os montados e rendas apartados por si si (sic) em todos os lugares do
campo d’Ourique a qual ora é nossa que sucedemos pela Infanta minha madre
e senhora, o direito do qual montado se arrecadará pelo foral que disso há
e por quaisquer leis determinações e sentenças ou declarações que para o
dito caso por nós ou por nossa Relação forem feitas.
O gado de vento é do Mestrado no arrecadamento do qual mandamos que se
guarde inteiramente a ordenação
que sobre isso é feita. E os montarazes e oficiais e rendeiros do gado do
montado do dito campo não tomarão nenhum gado que ande fora de seu rebanho
por dizerem que lhes pertence ou que é seu, o qual não tomarão nem
mandarão tomar sem autoridade de justiça ouvidas primeiro as partes a que
pertencer sobre o dito gado e serem sobre isso ouvidos e despachados com
justiça.
A pensão de dous tabeliães da dita vila é isso mesmo direito real a qual
se pagará como se até aqui levou.
A pena d’arma se levará por nossa ordenação, scilicet, duzentos reais e
arma perdida com estas declarações, scilicet, que a dita pena se não
levará quando algumas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem
a tirar, nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que sem propósito e em
reixa nova tomarem pau ou pedra posto que com com ela façam mal, e posto
que de propósito tomem o dito pau ou pedra se não fizerem mal com ele não
pagarão a dita pena. Nem a pagará moço de doze anos para baixo, nem mulher
de qualquer idade que seja, nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que
castigando sua mulher e filhos e escravos e criados tirarem sangue, nem
pagarão a dita pena quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com
bofetada ou punhada, e as ditas penas e cada uma delas não pagará isso
mesmo quaisquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e
estremar outras pessoas em arruído tirarem armas posto que com elas tirem
sangue, nem a pagará escravo que com pau ou pedra tirar sangue.
Determinações gerais para a portagem
Primeiramente declaramos e pomos por lei geral em todos os forais de
nossos Reinos que aquellas pessoas hão somente de pagar portagem em alguma
vila ou lugar que não forem moradores e vizinhos dele e de fora do tal
lugar e termo dele hajam de trazer cousas para aí vender de que a dita
portagem houverem de pagar, ou se os ditos homens de fora comprarem cousas
nos lugares onde assim não são vizinhos e moradores e as levarem para fora
do dito termo.
E porque as ditas condições se não ponham tantas vezes em cada um capítulo
do dito foral mandamos que todos os capítulos e cousas seguintes da
portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condições e
declarações, scilicet, que a pessoa que houver de pagar a dita portagem
seja de fora da vila e do termo e traga aí de fora do dito termo cousas
para vender ou as compre no tal lugar donde assim não for vizinho e
morador e as tire para fora do dito termo.
E assim declaramos que todas as cargas que adiante vão postas e nomeadas
em carga maior se entendam que são de besta muar ou cavalar e por carga
menor se entenda carga d’asno e por costal a metade da dita carga menor
que é o quarto da carga de besta maior. E assim acordamos por escusar
prolixidade que todas as cargas e cousas neste foral postas e declaradas
se entendam E declarem e julguem na repartição e conta delas, assim como
nos títulos seguintes do pão e dos panos é limitado sem mais se fazer nos
outros capítulos a dita repartição da carga maior nem menor nem costal nem
arrobas. Somente pelo título da carga maior de cada cousa se entenderá o
que por esse respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e peso
scilicet pelo preço da carga maior se entenda logo sem se mais declarar
que a carga menor será da metade do preço dela e o costal será a metade da
menor e assim dos outros pesos e quantidade segundo nos ditos capítulos
seguintes é declarado.
E assim queremos que das cousas que adiante no fim de cada um capítulo
mandamos que se não pague portagem, declaramos que das tais cousas se não
haja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos
capítulos não seja mais declarado.
E assim declaramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se
perderem por descaminhadas
segundo as leis e condições deste foral qu’elas somente sejam perdidas
para a portagem que forem escondidas
e sonegado o direito delas e não as bestas nem outras cousas em que as
tais se levarem ou esconderem.
De todo o trigo cevada centeio milho painço aveia e de farinha de cada um
deles ou de linhaça e de vinho e de vinagre ou de sal e cal que à dita
vila e termo trouxerem homens de fora para vender ou os ditos homens de
fora as comprarem e tirarem para fora do dito termo, pagarão por carga de
besta maior scilicet besta cavalar
ou muar um real e por carga d’asno que se chama menor meio real e por
costal que é metade de besta menor dous ceitis e daí para baixo em
qualquer quantidade quando vier para vender um ceitil. E quem tirar para
fora de quatro alqueires para baixo não pagará nada nem farão saber a
portagem. E se as ditas cousas ou outras quaisquer vierem ou forem em
carros ou carretas contar-se-á cada um por duas cargas maiores se das tais
cousas se houver de pagar portagem.
A qual portagem se não pagará de todo pão cozido queijadas biscoito
farelos ovos leite nem de cousa dele que seja sem sal nem de prata lavrada
nem do pão que trouxerem ou levarem ao moinho nem de canas vides carqueja
tojo palha vassoiras nem de pedra nem barro nem de lenha nem erva nem de
carne vendida a peso ou a olho nem se fará saber de nenhuma das ditas
cousas. Nem se pagará portagem de quaisquer cousas que se comprarem e
tirarem da vila para o termo nem do dito termo para a vila posto que sejam
para vender assim vizinhos como não vizinhos. Nem se pagará das cousas
nossas nem das que quaisquer pessoas trouxerem para alguma armada nossa ou
feita por nosso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar
fora a tecer e pisoar curar ou tingir. Nem dos mantimentos que os
caminhantes na dita vila e termo comprarem e levarem para seus mantimentos
e de suas bestas. Nem dos gados que vierem pastar alguns lugares passando
nem estando salvo daqueles que aí somente venderem. Nem dos panos e joías
que se emprestarem para bodas ou festas.
E de casa movida se não há-de levar nem pagar nenhum direito de portagem
de nenhuma condição e nome que seja assim por água como por terra assim
indo como vindo, salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas
para vender de que se deva e haja de pagar portagem porque das tais se
pagará onde somente as venderem e doutra maneira não. A qual pagarão
segundo a qualidade de que forem como em seu capítulos adiante se contém-
E de quaisquer mercadorias que à dita vila ou termo vierem assim por água
como por terra que forem de passagem para fora do termo da dita vila para
quaisquer partes não se pagará direito nenhum de portagem nem serão
obrigados de o fazerem saber posto que aí descarre e pousem a qualquer
tempo e ora e lugar e se aí mais houverem d’estar que todo outro dia por
alguma causa então o farão saber. E esta liberdade de passagem se não
entenderá quando forem ou vierem para fora do Reino porque então farão
saber de todas posto que de todas não hajam de pagar direito, e isto
somente no derradeiro lugar do estremo.
Nem pagarão portagem os que na dita vila e termo herdarem alguns bens
móveis ou novidades d’outros de raíz que aí herdassem ou os que aí tiverem
bens de raíz próprios ou arrendados e levarem as novidades e frutos deles
para fora. Nem pagará portagem quaisquer pessoas que houverem pagamentos
se seus casamentos tenças mercês ou mantimentos em quaisquer cousas e
mercadorias posto que as levem para fora e sejam para vender.
De todos os panos de seda ou de lã ou d’algodão ou de linho se pagará por
carga maior nove reais e por menor quatro reais e meio e por costal dous
ceitis e por arroba um real e daí para baixo soldo à libra quando vierem
para vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada um deles retalhos
e pedaços para seu uso não pagará portagem nem o farão saber nem das
roupas que comprarem feitas dos ditos panos, porém os que as venderem
pagarão como dos ditos panos na maneira que acima neste capítulo é
declarado.
E a carga maior se entende de dez arrobas e a menor de cinco arrobas e o
costal de duas arrobas e meia e vem assim por esta conta e respeito cada
arroba em cinco ceitis e um preto pelos quais se pagará um real e pela
dita conta e repartição se pagarão as cousas neste foral quando forem
menos de costal.
E assim como se aqui faz esta declaração e repartição para exemplo nas
cargas de nove reais se fará nas outras soldo à libra segundo o preço de
que forem.
E do linho em cabelo fiado ou por fiar que não seja tecido e assim de lã e
feltros burel mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e
grossos por carga maior quatro reais e por menor dous reais e por costal
um real e daí para baixo até um ceitil quando vier para vender. Porque
quem das ditas cousas e de cada uma delas pagará portagem nem o fará saber
nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas para seu uso
comprar. E os que as venderem pagarão como dos mesmos panos baixos segundo
a quantidade que venderem como acima é declarado.
De todo boi ou vaca que se vender ou compre por homens de fora por cabeça
um real e do carneiro cabra bode ou ovelha cervo corço ou gamo por cabeça
dous ceitis.
E de cordeiros borregos cabritos ou leitões não pagarão portagem salvo se
cada uma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro
cabeças para cima das quais pagarão por cada um um ceitil, e de cada porco
ou porca dous ceitis por cabeça, e da carne que se comprar de talho ou
enxerca não se pagará nenhum direito, e de toucinho ou marrã inteiros por
cada uma um ceitil, e dos encetados se não pagará nada.
E de coelhos lebres perdizes patos adens pombos galinhas e de todas as
outras aves e caça se não pagará nenhuma portagem pelo comprador nem
vendedor nem o farão saber.
De todo coiro de boi ou vaca ou de cada pele de cervo corço gamo bode
cabras carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceitis, e se
vierem em bestas pagarão por carga maior nove reais e das outras por esse
respeito.
E na dita maneira de nove reais por carga maior se pagará de sapatos
borzeguins e de toda a calçadura de coiro, da qual não pagará o que a
comprar para seu uso e dos seus, nem dos pedaços de peles ou coiros que
para seu uso comprarem não sendo pele inteiramente ilhargada nem lombeiro
dos quais pagarão como no capítulo acima dos coiros se contém.
E de cordeiras raposos martas e de toda peletaria ou forros por carga
maior nove reais.
E de pelicas e roupas feitas deles por peça meio real e quem comprar para
seu uso de cada uma das ditas cousas não pagará.
De cera mel azeite sebo unto queijos secos pez manteiga salgada resina
breu sabão alcatrão por carga maior nove reais e quem comprar para seu uso
até um real de portagem não pagará.
De grão anil brasil e por todas as cousas para tingir e por papel e
toucados de seda algodão e por pimenta e canela e por toda a especiaria e
por ruibarbo e todas as cousas de botica e por açucar e por todas as
conservas dele ou de mel e por vidro e cousas dele que não tenha barro e
por estoraque e por todos os perfumes ou cheiros ou águas estiladas por
carga maior de cada uma das ditas cousas e de todas as outras suas
semelhante se pagará nove reais. E quem das ditas cousas comprar para seu
uso até meio real de portagem e daí para baixo não pagará.
Do aço estanho chumbo latão arame cobre e por todo outro metal e assim das
cousas feitas de cada uma delas e das cousas de ferro que forem moídas
estanhadas ou envernizadas por carga maior nove reais das quais não pagará
quem as leva para seu uso.
E outro tanto se pagará das armas e ferramenta das quais levarão para seu
uso as que quiserem sem pagar.
E do ferro em barra ou em maçuco e por todas as cousas lavradas dele que
não sejam das acima conteúdas limadas moídas estanhadas nem envernizadas
por carga maior quatro reais e meio e quem das ditas cousas levar para seu
serviço e de suas quintãs ou vinhas em qualquer quantidade não pagará
nada.
De carga maior de pescado ou marisco um real e cinco ceitis e quem levar
de meia arroba para baixo não pagará.
E do pescado d’água doce até meia arroba não se pagará portagem nem o fará
saber assim da venda como da compra sendo somente trutas bordalos ou bogas
e daí para baixa. De castanhas verdes e secas nozes ameixas figos passados
e uvas amêndoas e pinhões por britar avelãs bolotas favas secas mostarda
lentilhas e de todos os legumes secos por carga maior três reais.
E outro se pagará do sumagre e casca para curtir e quem levar das ditas
cousas meia arroba para seu uso não pagará.
E de carga maior de laranjas cidras pêras cerejas uvas verdes e figos e
por toda outra fruta verde meio real por carga maior.
E outro tanto dos alhos secos e cebolas e melões e hortaliça e quando das
ditas cousas se vender ou levar menos de meas arroba não pagará portagem
pelo vendedor nem comprador.
Do cavalo rocim ou égua e de mu ou mula um real e se as éguas ou asnas se
venderem com crianças não pagarão portagem senão pelas mães nem se pagará
direito se trocarem umas por outras, porém quando se tornar dinheiro
pagar-se-á como vendidas e do dia que se vender ou comprar o farão saber
as pessoas a isso obrigadas até dous dias seguintes e este direito não
pagarão os vassalos e escudeiros nossos e da Rainha e de nossos filhos.
Do escravo ou escrava que se vender um real e cinco ceitis e se se forrar
por qualquer concerto que fizer com seu senhor pagará a dízima de toda o
que por si der para a dita portagem e se se venderem com filhos de mama
não pagarão senão pelas mães, e se se tornar dinheiro por cada uma das
partes pagarão a dita portagem, e a dous dias depois da venda feita irão
arrecadar na portagem as pessoas a isso obrigadas.
Da carga maior de telha ou tigelo ou qualquer louça de barro que não seja
vidrada dous reais e de menos de duas arrobas e meia não se pagará
portagem pelo comprador.
E de malga e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do Reino ou de
fora dele por carga maior quatro reais e de meio real de portagem para
baixo não pagarão os que comprarem para seu uso.
E de mós de barbeiro dous reais e das de moinhos ou atafona quatro reais e
de casca ou azeite seis reais e por mós de mão para pão ou mostarda um
real e quem trouxer ou levar as ditas cousas para seu uso não pagará
nenhuma cousa de portagem.
Nem se pagará isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem traga de
compra nem venda por nenhuma maneira.
De tonéis arcas gamelas e por toda obra e louça de pau por carga maior
cinco reais e do tabuado serrado ou por serrar e por traves tirantes e por
toda outra maneira semelhante grossa lavrada ou por lavrar dous reais
por carga maior e quem das ditas cousas levar de costal para baixo que são
duas arrobas e meia não pagará nada.
De palma esparto junca ou junco seco para fazer empreita dele por carga
maior dous reais e quem levar para seu uso de meia arroba para baixo não
pagará nada.
E por todas as alcofas esteiras seirões açafates cordas e das obras e
cousas que se fizerem da dita palma esparto cetera por carga maior seis
reais e de meia arroba para baixo quem as tirar não pagará nada.
E as outras cousas conteúdas no dito foral antigo houvemos aqui por
escusadas por se não usarem por tanto tempo que não há delas memória e
algumas delas têm já sua provisão por leis gerais e ordenações destes
Reinos.
Nas mercadorias que vierem de fora para vender não as descarregarão nem
meterão em casa sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou oficiais da
portagem e não os achando em casa tornarão um seu vizinho ou uma
testemunha conhecida a cada um dos quais dirão as bestas e mercadorias que
trazem e onde hão-de pousar e então poderão descarregar e pousar onde
quiserem de noute e de dia sem nenhuma pena. E assim poderão descarregar
na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestação dos quais lugares
não tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou
oficiais da portagem sob pena de as perderem aquelas que somente tirarem e
sonegarem e não as bestas nem outras cousas e se no termo do lugar
quiserem vender farão outro tanto se aí houver rendeiros ou oficiais da
portagem e se os não houver notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou
quadrilheiro do lugar onde quiser vender se os aí achar ou a dous homens
bons do dito lugar ou a um se mais não achar com os quais arrecadará ou
pagará sem ser mais obrigado a buscar os oficiais nem rendeiros nem
incorrer por isso em alguma pena.
E os que houverem de tirar algumas mercadorias para fora podê-las-ão
comprar livremente sem nenhuma obrigação nem cautela e serão somente
obrigados a as mostrar aos oficiais ou rendeiros quando as quiserem tirar,
e não em outro tempo das quais manifestações de fazer saber a portagem não
serão escusos os priviligiados posto que a não hajam de pagar segundo
adiante no capítulo dos dos (sic) priviligiados vai declarado.
Priviligiados
As pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros assim d’homens
como de mulheres e as províncias e mosteiros em que a frades e freiras
ermitães que fazem voto de profissão e os clérigos d’ordens sacras e os
beneficiados em ordens menores que posto que não sejam d’ordens sacras
vivem como clérigos e por tais são havidos todos os sobreditos são isentos
e priviligiados de todo direito de portagem nem usagem nem custumagem por
qualquer nome que a possam chamar, assim das cousas que venderem de seus
bens e benefícios como das que comprarem trouxerem ou levarem para seus
usos e de seus benefícios e casas e familiares assim como por mar como por
terra. Assim serão libertados na dita vila da dita portagem os lugares
seguintes scilicet, Guimarães, Magadoiro, Covilhã, Évora, aos quais foi
dado privilégio de não pagarem a dita portagem ante da era de mil e
duzentos e vinte e quatro na qual era foi dada a doação da dita vila à
Ordem de Santiago, e por conseguinte serão priviligiados na dita vila
quaisquer outros lugares a que fosse dado semelhante privilégio ante da
era de mil duzentos e vinte e quatro.
As pessoas dos ditos lugares priviligiados não tirarão mais o treslado de
seu privilégio nem o trarão somente
trarão certidão feita pelo escrivão da Cãmara e com o selo do concelho
como são vizinhos daquele lugar. E posto que haja dúvida nas ditas
certidões se são verdadeiras ou daqueles que as apresentam poder-lhes-ão
sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que não são
verdadeiras e se depois se provar que eram falsas perderá o escrivão que a
fez o ofício e degradado dous anos para Ceuta e a parte perderá em dobro
as cousas de que assim enganou e sonegou a portagem a metade para a nossa
Cãmara, e a outra para a dita portagem dos quais privilégios usarão as
pessoas nele conteúdas pelas ditas certidões posto que não vão com suas
mercadorias nem mandem suas procurações, contando que aquelas pessoas que
as levarem jurem que a certidão é verdadeira e que as tais mercadorias são
daqueles cuja é a certidão que a apresentaram.
E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos
dos aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas o
havemos por degradado por um ano fora da vila e termo e mais pague da
cadeia trinta reais por um de todo o que assim mais levar para a parte a
que os levou, e se a não quiser levar
seja a metade para quem o acusar e a outra parte para os cativos. E damos
poder a qualquer justiça onde acontecer assim juizes como vintaneiros ou
quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juízo sumariamente sabida
a verdade condene os culpados no dito caso de degredo, e assim do dinheiro
até quantia de dous mil reais sem apelação nem agravo e sem disso poder
conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de vossa
fazenda em caso em que o aí haja. E se o senhorio dos ditos direitos o
dito foral quebrantar por si ou por outrem seja logo suspenso deles e da
jurisdição do dito lugar se a tiver enquanto nossa mercê for e mais as
pessoas que em seu nome ou por ele o fizerem incorrerem nas ditas penas, e
os almoxarifes
escrivães e oficiais e não haverão mais outros e portanto mandamos que
todas as cousas conteúdas neste foral
que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos
fazer três: um deles para a Cãmara
da cidade vila ou lugar quando o for e outro para o senhorio dos ditos
direitos e o outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se
poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir. Dada em nossa
vila de Santarém aos XX dias de Setembro ano do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil e quinhentos e dez annos.
E Fernão de Pina por mandado especial de Sua Alteza o fiz fazer e
subscrevi e vai escrito em onze folhas e mais duas regras e meia.
(ASS.) El Rei
Foi publicado este foral d’el Rei nosso senhor por Álvaro Fragoso
cavaleiro e contador de sua casa na Cãmara d’Alvalade aos XXVI dias do mês
de Setembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e
quinhentos e quinze anos sendo presentes Pêro Calado e Álvaro Martins
juizes e Mendavez vereador E Andrade (?) Rodrigues procurador do concelho
E João de Milhana mordomo do senhor Cristovão Correia comendador da dita
vila E p[..]a[.](?)es[..] (?) Álvares rendeiro e outros muitos homens bons
e povo da dita vila E publicado como dito é mandaram a mim tabelião e
escrivão da Cãmara que escrevesse aqui este instrumento e com eles
assinasse do meu público sinal que tal é.
(Ass.) Joham de Milhana
(Ass.) Pêro Calado
(Ass.) Álvaro Martins
(Ass.) Pêro Eanes
(Ass.) João Estevens
(Ass.) Fernão Rodrigues
(Ass.) João da Veiga
(Ass.) Diogo
(Ass.) Tristão Mendes
(Ass.) Afonso Anes Lopes
(Ass.) Martim Mendes
(Ass.) Álvaro Fragoso
(Ass.) Mendavez
A XXIII de Outubro de MDXXXIII anos em Alvalade por Gaspar da Cunha
tabelião em a dita vila foi tresladado este foral por mandado d’Álvaro
Mendes cavaleiro da Ordem de Santiago E Pero [...] bez (?) visitadores
deste mestrado.
(Ass.) Gaspar da Cunha
Transcrição paleográfica por
Ana Cannas da Cunha
Instituto dos Arquivos
Nacionais / Torre do Tombo |